ADI 6966 de 18/08/2021 – ADI alega inconstitucionalidade por afronta ao princípio da segurança jurídica e aos artigos 37, inciso II; 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’; e 63, inciso I, da Constituição Federal, relativo à rejeição ao veto nº 8/2009 que tratou da devida transformação dos cargos redistribuídos para o cargo de analista tributário.
Link para consulta no STF: ADI 6966
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0059630-63.2021.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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06/04/2022 – Certidão Certifico que elaborei 3 ofícios eletrônicos. Decisão de 5.4.2022.
06/04/2022 – Vista à PGR para fins de intimação
06/04/2022 – Liminar deferida ad referendum
MIN. GILMAR MENDES “Ante o exposto, reformulo a medida cautelar anteriormente concedida para, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, deferi-la, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), de maneira a conferir interpretação conforme ao inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 11.907/2009, reputando válida, apenas quanto ao cargo de Analistas Previdenciários, a transformação prevista no dispositivo questionado, em razão da similitude de atribuições e do nível de escolaridade. Comunique-se, com urgência. Publique-se.”
15/03/2022 – Pauta publicada no DJE – Plenário PAUTA Nº 33/2022. DJE nº 49, divulgado em 14/03/2022
11/03/2022 – Inclua-se em pauta – minuta extraída TRIBUNAL PLENO Pleno em 11/03/2022 19:22:29